OS IMPACTOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Autores

  • Thaís Machado de Andrade Faculdade Brasileira Cristã
  • Angela Maria de Aguiar Mendes Faculdade Brasileira Cristã
  • Danilo Ribeiro Silva dos Santos Faculdade Brasileira Cristã
  • Pedro Carvalho Goularte Faculdade Brasileira Cristã
  • Raylane Ribeiro Faculdade Brasileira Cristã - FBC

Palavras-chave:

Aposentadoria Especial, Reforma da Previdência, Insalubridade, Riscos Ambientais, Benefício Previdenciário

Resumo

A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício previdenciário concedido aos segurados que exercem atividades em ambientes nocivos a saúde, expostos a riscos físicos, químicos e/ou biológicos. O objetivo da aposentadoria especial é a proteção à saúde, visto que, a exposição aos riscos supramencionados tem o potencial de causar doenças ocupacionais, sendo necessária a retirada desse trabalhador do local de trabalho em um período menor em comparação aos que exercem atividades comuns. Todavia, a reforma da previdência trouxe alterações um tanto quanto prejudiciais para os que se enquadram nessa modalidade, visto que, antes da reforma o único requisito para fazer jus à aposentadoria especial era o tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, após a reforma, além do tempo de contribuição, é necessário atingir a idade mínima, perdendo todo o sentido da aposentadoria especial, uma vez que, o trabalhador continuará exposto aos riscos nocivos à saúde. Outra situação alterada pela reforma foi à possibilidade de converter o tempo especial em comum, quando se trabalha um período da vida laboral e atividade insalubre e outros em áreas comuns, que não possuem agentes nocivos à saúde. Assim o segurado que se enquadrava nesse quesito, tinha a possibilidade converter o tempo insalubre e esse período servia de acréscimo para adiantar a aposentadoria comum, porém com a reforma da previdência esse direito foi excluído e é válido apenas para os segurados que exerceram atividades em áreas insalubres até o dia 13/11/2019. Após essa data, o segurado só fará jus a aposentadoria especial se trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos ininterruptos a agentes nocivos a saúde, e se o segurando conseguir atingir a idade mínima exigida.

 

Biografia do Autor

Thaís Machado de Andrade, Faculdade Brasileira Cristã

Pós - Doutora pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em História Social das Relações Políticas. Doutora e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória- FDV. Especialista em Direito Ambiental, pela Faculdade Cândido Mendes. Advogada e Professora, nas áreas de Direito Público, da Faculdade Brasileira Cristã - FBC.

Angela Maria de Aguiar Mendes, Faculdade Brasileira Cristã

Mestra em Segurança Pública pela Universidade Vila Velha - UVV - (Bolsista FAPES). Especialização em Direito Processual Civil: A práxis Jurídica Após Reformas pela UNINTER - Faculdade Internacional de Curitiba. Graduada em Direito pela Faculdade Batista de Vitoria-FABAVI. Advogada. Docente no curso de Direito da Faculdade Brasileira Cristã-FBC.

Danilo Ribeiro Silva dos Santos, Faculdade Brasileira Cristã

Mestre em Direito Processual - UFES. Pós-graduado em Direito de Família e de Sucessões na UNESC. Especialista em Direito Empresarial - LL.M em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Direito - Faculdades de Direito de Vitória. Advogado. Docente no curso de Direito da Faculdade Brasileira Cristã-FBC.

Pedro Carvalho Goularte, Faculdade Brasileira Cristã

Mestre em Direito - Uneatlántico. Pós-Graduado em Fazenda Pública em Juízo na FDV. Especialista e Segurança do Trabalho pela Faceminas. Graduado em Direito pela Fesv. Advogado e Docente na FBC.

Raylane Ribeiro, Faculdade Brasileira Cristã - FBC

Graduanda do curso de Direito pela Faculdade Brasileira Cristã – FBC.

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Publicado

2024-05-18